A Creche e Jardim de Infância da Sismaria “O Pinóquio”, com sede na Rua da Serrada, Bairro das Almoinhas 2415-312 Leiria, é uma Associação Particular de Solidariedade Social (IPSS), cuja alteração de estatutos foi lavrada pelo averbamento n.º 2 à inscrição n.º 65/88, na fls. 3 verso e 4 do Livro n.º 4 das Associações de Solidariedade Social efetuado em 24/10/2016, com acordo de cooperação na resposta social de Creche, celebrado com o Centro Distrital de Leiria, têm orientação no presente Regulamento Interno, do qual fazem parte integrante as seguintes normas.
A resposta social de Creche, rege-se pelo estipulado nos Estatutos da Creche e Jardim de Infância da Sismaria “O Pinóquio”, legislação das IPSS e demais legislação aplicável.
Decreto-Lei n.º 33/2014, de março – Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de apoio social, na redação atual introduzida pelo Dec. Lei nº 126-A/2021 de 31 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, alterado pela Lei nº 76/2015, de 28 de julho – Sexta alteração aos Estatutos das IPSS;
Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro – Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do sector social e solidário;
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio – Lei de bases da economia social;
Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto – Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes;
Lei n.º 26 de 2018, de 5 de julho – Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de proteção de crianças e jovens em perigo;
Lei n.º 113/2009 de 17 de setembro – Estabelece medidas de proteção a menores;
Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto – Cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual de menor;
Lei n.º 13/2016, de 17 de abril – Transporte coletivo de crianças;
Lei n.º 114/2019, de 12/02 – Mecanismo de resolução extrajudicial de litígios de consumo;
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Lei da proteção de dados pessoais;
Lei nº 74/2017, de 21/6 – Livro de Reclamações e Decreto-Lei n.º 9/2020, de 03/10 – Adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico;
Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, de acordo com as alterações da Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro – Condições de funcionamento e instalações;
Portaria n.º 196-A/2015 de 1 de julho, alterada e republicada pela portaria n.º 218-D/2019, de 15 julho – Estabelece os critérios, regras e formas de cooperação entre o ISS e as IPSS;
Portaria n.º 100/2017, de 7 de março – Regula as normas para alargamento da cooperação com as IPSS;
Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto – Prolongamento do horário para além das 40h semanais;
Portaria n.º 413/99, de 8 de junho – Seguro escolar;
Circular n.º 5 da DGAS, de 23/12/2014 – Implicação da frequência de utentes nas comparticipações da Segurança Social;
Portarias n.º 199/2021 de 21 de setembro, Lei n.º 2/2022 de 3 de janeiro e Portaria n.ª198/2022 de 27 de julho – Gratuitidade de frequência de creche;
Protocolos de Cooperação em vigor;
Contratos Coletivos de Trabalho em vigor na Creche e Jardim de Infância da Sismaria “O Pinóquio”;
Contratos de prestação de serviços em vigor na Instituição;
Compromisso de Cooperação para o Setor Social Solidário;
Acordo de Cooperação em vigor.
A Creche é uma resposta social de natureza socioeducativa, vocacionada para o apoio à família e à Criança, destinada a acolher Crianças até aos 3 anos de idade durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais. A sua área de ação abrange prioritariamente a União das Freguesias de Marrazes e Barosa.
Constituem objetivos da Creche:
Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo educativo;
Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada Criança;
Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da Criança, num ambiente de segurança física e afetiva;
Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.
A Creche presta um conjunto de atividades e serviços, adequados à satisfação das necessidades da Criança e orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e competências, designadamente:
Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da Criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
Cuidados de higiene pessoal;
Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das Crianças;
Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das Crianças;
Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da Criança.
Seguro escolar;
A Creche também promove atividades não incluídas na comparticipação, tais como:
Passeios e visitas de estudo (autocarros, ingressos em espaços referentes às visitas);
Atividades extracurriculares.
Para efeito de inscrição da Criança deverá ser preenchida a ficha disponibilizada pela Creche que constitui parte integrante do Processo Individual da Criança (PIC), devendo ser feita prova das declarações efetuadas, mediante a apresentação da seguinte informação:
Os dados necessários que constam do Cartão do Cidadão da Criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;
Boletim de vacinas atualizado;
Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
Comprovativos dos rendimentos/despesas do agregado familiar, aplicável às Crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021;
1 - Recibos de vencimento ou de atividade dos últimos 3 meses – conforme ponto 1 da Norma XIII, ou declarações que atestem a situação de desemprego;
2 - Declarações de imposto sobre o rendimento (Mod.3-IRS, Mod.22 da Sociedade, nas situações de Gerentes de Sociedade), anexos e notas de liquidação, referentes ao ano anterior àquele em que o cálculo é efetuado;
3 - Declarações, que evidenciem o montante anual de rendimentos não sujeitos ou isentos de imposto sobre o rendimento – conforme ponto 2 da Norma XIII;
4 - Declarações que evidenciem o montante anual de rendimentos decorrentes de património imobiliário – conforme ponto 3 da Norma XIII;
5 - Declarações que apresentem o valor a considerar, caso tais rendimentos não tenham sido refletidos no apuramento do imposto sobre o rendimento – conforme ponto 4 da Norma XIII;
6 - Declaração que ateste sob compromisso de honra a inexistência de outros rendimentos para além dos declarados e de compromisso na atualização no prazo de 5 dias úteis, da situação financeira/profissional se esta sofrer alterações durante o ano letivo.
7 - Recibo de arrendamento mais recente ou declaração bancária que ateste os encargos mensais com empréstimo bancário para financiamento de habitação própria permanente;
8 - Declaração emitida por empresa de transportes, que ateste o valor mensal pago, acordo com o ponto 1.3 da Norma XIV;
9 - Declaração emitida por profissional inscrito na ordem dos médicos, que fundamente a necessidade de medicamentes e dosagem anual esperada, bem como declaração emitida por farmácia que permita aferir o custo anual dos medicamentos.
Comprovativo de enquadramento do abono de família e declaração de imposto sobre o rendimento - Mod.3-IRS e respetiva nota de liquidação, aplicável apenas às Crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021;
Declaração assinada pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais em como autorizam a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;
Comprovativo do agregado familiar;
A ficha de inscrição e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues em papel nos serviços administrativos.
Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos, nomeadamente certidão da decisão judicial que regule as responsabilidades parentais (ou homologue essa regulação) ou determine a tutela;
O período de candidaturas decorre do primeiro dia útil do mês de janeiro até ao último dia útil do mês de março do ano em que se inicia o novo ano letivo;
As listas de candidatos admitidos são afixadas na Instituição na primeira semana de junho. Os pais/encarregados de educação dos candidatos admitidos serão contactados via telefone e email;
Os candidatos para os quais não exista vaga, são colocados em lista de espera, pela mesma ordem em que foram seriados;
Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta;
As renovações das inscrições devem ser efetuadas, anualmente, durante o mês de maio.
Caso a inscrição não seja renovada até ao último dia útil do mês de maio, não se garante a possibilidade de frequência para o ano letivo seguinte;
Caso se verifiquem valores em dívida não será renovada a inscrição.
Para as Crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021 são critérios de prioridade sequencial na admissão:
Crianças em situação de maior vulnerabilidade económica e social;
Crianças com irmãos a frequentarem a Instituição;
Crianças cujos pais (ou quem exerça as responsabilidades parentais) residam ou trabalhem na área do equipamento;
Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas;
Crianças cujos pais sejam colaboradores da instituição;
Para os critérios apresentados dar-se-á prioridade às crianças mais velhas.
Para as Crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais. São critérios de prioridade sequencial na admissão os previstos na legislação específica relativa à gratuitidade da Creche, Portaria n.198/2022, de 27 de julho:
a) Crianças que completem 4 meses de idade até ao mês de setembro referente ao ano de inscrição;
b) Crianças que frequentaram a creche no ano anterior;
c) Crianças com deficiência/incapacidade;
d) Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;
e) Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social;
f) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
g) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
h) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
i) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
j) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
l) Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
2.1 - Para os critérios apresentados dar-se-á prioridade às crianças mais velhas.
Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pela Direção Técnica, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar e deverá ter em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste Regulamento;
É competente para decidir o processo de admissão, a Direção;
Da decisão será dado conhecimento aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais no prazo de 60 dias, através de e-mail ou contacto telefónico;
Após decisão favorável à admissão da Criança, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados;
Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer da Direção Técnica e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações;
Na admissão deverão ainda ser assinadas, pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, as seguintes declarações:
Em como lhe foi enviado um exemplar do Regulamento Interno de Funcionamento e tomou conhecimento das informações aí descritas, não tendo qualquer dúvida em cumprir as respetivas Normas;
Autorização da(s) pessoa(s) a quem a Criança possa ser entregue;
Autorização e administração de ben-u-ron, em caso de febre (sendo fornecida e atualizada a informação relativa à respetiva dosagem);
Autorização de registo fotográfico e vídeo das Crianças;
Autorização de registo fotográfico e vídeo das Crianças para outros fins (não devendo, mesmo nestes casos, ser partilhado em redes sociais ou sítios alojados na internet, exceto se não houver qualquer possibilidade de reconhecimento facial da Criança);
Autorização de saídas à comunidade.
As Crianças que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, passam a constar de uma lista de candidatos e o seu processo fica arquivado em pasta própria, mantendo-se os critérios de admissão mencionados anteriormente. Tal facto é comunicado aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais, através de e-mail.
O acolhimento inicial das Crianças e a fase de adaptação, que não deve ultrapassar os 30 dias inicia-se com a elaboração de Programa de Acolhimento Inicial da Criança, em estreita articulação com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, obedecendo o acolhimento às seguintes regras e procedimentos:
No primeiro dia da Criança na Creche ficará disponível o Educador de Infância/Ajudante de Ação Educativa para acolher cada Criança e pais ou quem exerça as responsabilidades parentais;
Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais são encorajados a permanecer na sala com a Criança durante o período de tempo considerado necessário para diminuir o impacte da nova situação;
Aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais é sugerido que, nesta fase, a Criança traga consigo o brinquedo ou objeto que lhe transmita conforto e segurança;
Durante esse período de tempo os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais são envolvidos nas atividades que as Crianças realizem;
Na medida da possibilidade dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais e do funcionamento da Creche, durante o período de adaptação, o tempo de permanência da Criança deverá ser reduzido, sendo depois gradualmente aumentado.
Será efetuada uma avaliação do Programa de Acolhimento Inicial, indicando como decorreu a adaptação da Criança (Relatório do Acolhimento Inicial). No entanto, se ainda durante o período de acolhimento a Criança manifestar sinais de inadaptação, será realizada uma avaliação, identificando as manifestações e fatores que não permitiram a adaptação e procurando que sejam ultrapassados, estabelecendo-se novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, à Instituição e aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais, de revogar o contrato.
Do Processo Individual da Criança deve constar:
Ficha de inscrição com todos os elementos de identificação da Criança, pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;
Data de início de frequência da Creche;
Horário habitual de permanência da Criança na Creche;
Identificação e contacto da pessoa a contactar em caso de necessidade;
Identificação e contacto do médico assistente;
Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais (dieta, medicação, alergias e outros), sendo necessária a sua permanente atualização;
Comprovação da situação das vacinas;
Declaração com identificação e autorização escrita da(s) pessoa(s) a quem a Criança possa ser entregue;
Informação sociofamiliar;
Exemplar do contrato de prestação de serviços;
Exemplar da apólice de seguro de acidentes pessoais;
Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e outros considerados necessários;
Registos das ações de informação e sensibilização promovidas pela Creche nas quais os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais participaram;
Relatório de Acolhimento Inicial da Criança;
Registos da integração da Criança;
Plano Individual (PI) da Criança;
Relatórios de avaliação da implementação do PI;
Outros relatórios;
Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
O Processo Individual da Criança é arquivado em local próprio e de fácil acesso ao Educador de Infância e à Direção Técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade;
Cada processo individual deve ser continuamente atualizado;
O Processo Individual da Criança pode, quando solicitado, ser consultado – e, no que toca aos dados pessoais, retificado – pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
Para efeitos de frequência da Creche, importa assegurar que:
A Criança não seja portadora de doença que impeça a frequência da resposta social, podendo, em caso de dúvida sobre necessidade de evicção escolar, ser essa condição comprovada por declaração médica nos termos da legislação em vigor;
Quando se trate da admissão de Criança com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, seja garantida a articulação e a colaboração das equipas locais de intervenção na infância;
Cada Criança não deverá frequentar a Creche mais do que 11 horas diárias, devendo, igualmente, se possível, usufruir de um período de férias em comum com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais.
A Creche funciona das 7h45m às 19h30m de segunda a sexta-feira, encerrando aos sábados e domingos, feriados nacionais e municipal do concelho de Leiria (22 de maio), dias 24 e 31 de dezembro, terça-feira de Carnaval e a última quinzena de agosto (16 a 31) para manutenção, limpeza, desinfeção e organização do ano letivo seguinte, que deverão ser comunicados aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais no início do ano letivo;
As atividades pedagógicas da Creche iniciam às 9h30m, pelo que as Crianças devem, idealmente, entrar até esse horário;
O não cumprimento do horário estabelecido no número anterior, sem aviso prévio, pode implicar a impossibilidade de fornecimento de almoço;
Se a Creche necessitar de fechar por motivos justificados, serão os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais avisados com a devida antecedência;
A Criança deverá ser entregue, assim como os seus objetos pessoais, no átrio da instituição à colaboradora responsável pela receção das crianças ou na sua sala à educadora/auxiliar responsável entre as 8h30m e as 9h30m;
A hora de chegada e de saída da Criança deverá ser registada em plataforma institucional através de cartão magnético;
As Crianças só podem ser entregues a quem esteja autorizado para o efeito e registado em declaração própria aquando da admissão;
O incumprimento do horário de saída (até às 19h30m), tem como consequência a aplicação de uma taxa de prolongamento de horário no valor de 30€. Por cada ocorrência será cobrada uma taxa;
A Instituição deverá ser informada de eventuais ocorrências, com implicação na frequência de Creche, registadas pela Criança na véspera, assim como da medicação que esteja a fazer.
Aplicável às Crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021
O cálculo do rendimento per capita (RC) do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
Sendo que:
RC = Rendimento per capita;
RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado);
D = Despesas mensais fixas;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares (i.e., vínculo familiar), desde que vivam em economia comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário), designadamente:
Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
Tutores e pessoas a quem a Criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa;
Adotados e tutelados por qualquer dos elementos do agregado familiar e Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
Do trabalho dependente;
Do trabalho independente: rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados);
De pensões: pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
Prediais: rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante. Esta disposição não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que se considera como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele valor;
De capitais: rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%;
Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona da residência;
As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;
Comparticipação nas despesas na resposta social Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) relativo a ascendentes e outros familiares.
Aplicável às Crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021
A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços da Creche é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar:
Escalões:
1º escalão - RMMG 30%
2º escalão - RMMG >30% 50%
3º escalão - RMMG >50% 70%
4º escalão - RMMG >70% 100%
5º escalão - RMMG >100% 150%
6º escalão - RMMG >150%
Para as Crianças cujos agregados familiares estão enquadrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimento da comparticipação familiar, previstos no n.º 1, a comparticipação familiar é assumida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
O valor da comparticipação familiar mensal é determinado pela aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, conforme se apresenta:
Escalões de Rendimento a aplicar*:
1º escalão - 15%
2º escalão - 22,5%
3º escalão - 27,5%
4º escalão - 30%
5º escalão - 32,5%
6º escalão - 35%
Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do n.º 4 da NORMA 12ª é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa;
Quanto à prova dos rendimentos do agregado familiar:
É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação ou outro documento probatório adequado;
Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, a Instituição convenciona um montante de comparticipação a aplicar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos;
Para as crianças não abrangidas pelo acordo de cooperação será afixado anualmente pela direção o valor da mensalidade, tendo como limite o valor do custo médio real por criança na Creche verificado no ano anterior.
Aplicável às Crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021
A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real por Criança na Creche, no ano anterior.
As comparticipações familiares são revistas anualmente pela Direção, para aplicação no início do ano letivo, comparticipação de setembro.
Por alteração das circunstâncias que serviram de base à definição da comparticipação familiar, designadamente, no rendimento per capita mensal, pode a Direção proceder à sua revisão no decorrer do ano letivo. O pedido de revisão deve ser efetuado por escrito, acompanhado dos respetivos comprovativos. Só haverá possibilidade de se poder proceder ao estudo da revisão se o valor do rendimento per capita mensal tiver uma oscilação igual ou superior a 20%. Perante esta situação a Direção avaliará então a possibilidade de haver alteração à comparticipação mensal.
Nas situações em que tenha havido redução da comparticipação mensal por aplicação do número anterior, a Direção pode no decurso do restante ano letivo reavaliar se a situação e pressupostos que levaram à revisão se mantém, solicitando para o efeito novos elementos comprovativos ao requerente. A não apresentação de elementos ou se os apresentados não corresponderem aos pressupostos que levaram à referida revisão, a comparticipação será fixada nos valores contratados anteriormente.
Nos casos em que haja redução da comparticipação nos termos do número dois, por situação de desemprego (voluntário ou involuntário), o(s) requerente(s) são obrigados a apresentar todos os meses o comprovativo em como a situação de desemprego se mantém.
Existindo alteração da comparticipação, esta entrará em vigor no início do mês seguinte à da revisão da comparticipação.
O pagamento das comparticipações familiares não é aplicável às Crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021.
Crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021 e cujos agregados familiares se enquadram nos 1.º e 2.º escalões de rendimento das comparticipações familiares, a comparticipação é assumida pelo Instituto da Segurança Social.
Para as restantes Crianças o pagamento das comparticipações familiares é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, nos serviços administrativos da Instituição.
A frequência da Creche implica o pagamento de 12 meses. Os valores das comparticipações relativas aos meses de julho e agosto serão pagos antecipadamente em parcelas de dois décimos (2/10) juntamente com as mensalidades de setembro a junho, observando-se o cumprimento dos prazos estabelecidos no nº 3 da presente cláusula.
Em caso de desistência do utente, os valores cobrados referentes às comparticipações dos meses de julho e agosto, não serão reembolsados.
O pagamento de outras atividades desenvolvidas pela Creche (atividades no exterior ou outro tipo de atividade que surja em função do desenvolvimento do projeto pedagógico) é efetuado após informação antecipada aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.
Quando aplicável, perante ausências de pagamento das comparticipações familiares superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a frequência da Criança até estas estarem regularizadas, perante ausências de pagamentos das atividades e serviços previstos no n.º 5, superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a sua frequência pela Criança, até estarem regularizados os montantes em dívida, após ser realizada uma análise individual do caso.
Aplicável às Crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021
Haverá lugar a uma redução de 20% pela frequência de resposta social da Instituição por cada um dos irmãos que se encontre há menos tempo a frequentar a instituição;
Haverá lugar a uma redução de 20% para filhos de colaboradores;
Haverá lugar a uma redução de 20% quando se trate de filhos de elementos da Direção;
Haverá lugar a uma redução de 5% na comparticipação quando se trate de filhos de elementos do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia;
Haverá lugar a uma redução de 10% quando o período de ausência, por motivo de doença devidamente justificado, exceder um período de 15 dias seguidos;
Haverá lugar a uma redução de 10% quando o período de ausência, por motivo de férias, desde que comunicado por escrito aos serviços administrativos, exceder um período de 15 dias seguidos, não excedendo 2 períodos por ano letivo;
Não são considerados dias uteis para contagem dos dias de ausência referidos no número anterior, os dias em que a instituição se encontra encerrada.
As Crianças têm direito a uma alimentação cuidada e adaptada às suas especificidades culturais, fornecida pela Creche, mediante ementas semanais, afixadas em local visível e acessível aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.
A alimentação diária é constituída por um reforço alimentar da manhã, almoço, lanche da tarde e reforço de fim de tarde.
A Instituição informa os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais qual o leite em pó, leite e papas utilizadas na Creche. No caso de os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais preferirem um leite e/ou uma papa específica é sua responsabilidade a disponibilização dos mesmos.
No caso de a Criança ser alérgica a algum alimento, esse facto deve ser comunicado, através de uma declaração médica, para adequação da dieta alimentar.
Qualquer dieta só será executada desde que o pedido seja acompanhado de uma prescrição médica.
Na impossibilidade de a Instituição conseguir executar a dieta prescrita, será encontrada, em conjunto com a família, a forma mais adequada de solucionar a questão.
As Crianças que se encontram em tratamento clínico devem fazer-se acompanhar dos produtos medicamentosos estritamente necessários, bem como de todas as indicações do tratamento assinaladas pelo médico (identificação do medicamento, dosagem, período de administração, horários de administração, condições de conservação). Os produtos medicamentosos devem estar identificados com o nome da Criança e a sua administração exige o preenchimento do impresso pedido de administração de medicação/prescrição médica.
Quando uma Criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão avisados, a fim de, com a maior brevidade, irem buscar a Criança e providenciarem as diligências julgadas necessárias. Se constar no Processo Individual da Criança a autorização de administração do ben-u-ron, assinada pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, após chamada telefónica com a pessoa a contactar em caso de necessidade, será administrada à Criança a dosagem indicada.
Sempre que a Criança se ausentar por motivo de doença que implique a evicção escolar obrigatória, nos termos da legislação em vigor, deverá apresentar, na altura do seu regresso, uma declaração médica comprovativa do seu restabelecimento.
Em caso de acidente da Criança na Creche, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, serão de imediato informados e as Crianças serão imediatamente assistidas, inclusive encaminhadas para o hospital, sempre acompanhadas por um profissional da Creche.
As fraldas e pomadas dérmicas são a expensas dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
Caso sejam detetados agentes parasitários, os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão alertados de imediato para procederem à desinfeção. As crianças só deverão regressar à Creche após apresentarem a cabeça completamente limpa.
As roupas de cama são fornecidas pela Creche.
Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais devem fornecer chupetas, biberons, pomadas, fraldas, babetes assim como um saco para a roupa suja, tudo devidamente identificado com o nome da Criança.
As Crianças devem trazer duas mudas de roupa, devidamente identificada em mochila própria.
Após a aquisição da marcha, é obrigatório o uso do bibe ou T-shirt adotados pela Instituição, que podem ser adquiridos/comprados na secretaria e cuja limpeza é da responsabilidade dos pais ou de quem exerça responsabilidades parentais.
A Criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.
A Creche não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos trazidos de casa.
Com o objetivo de estreitar o contacto com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais das Crianças, definem-se alguns princípios orientadores:
Haverá, semanalmente, uma hora de atendimento aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, com marcação prévia;
O Plano Individual da Criança será validado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, semestralmente e sempre que se justifique;
Semestralmente, ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação/informação com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais de acordo com o projeto pedagógico;
Aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais, quando solicitado, será facultado o conhecimento das informações constantes do Processo Individual da Criança;
Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão envolvidos nas atividades realizadas na Creche, de acordo com o plano anual de atividades e o projeto pedagógico em vigor.
Estas atividade serão organizadas em conformidade com o projeto pedagógico de cada sala da Creche e realizadas respeitando a idade e as necessidades específicas das Crianças.
A Creche organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridas no projeto pedagógico, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade das Crianças:
Estas saídas são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa e estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, aquando da realização de cada atividade;
Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar, de acordo com a alínea g) da NORMA 4ª.
A creche disponibiliza às crianças uma atividade de estimulação auditiva (expressão musical) e de estimulação motora (expressão motora) sendo estas atividades de complemento curricular e lecionadas por um professor externo à Instituição, sendo estas gratuitas.
As instalações da Creche são compostas:
Áreas reservadas às Crianças:
Berçário, a partir dos 4 meses, para 10 Crianças;
Sala de aquisição de marcha até aos vinte e quatro meses para 14 Crianças;
Sala dos dezoito até aos trinta e seis meses, para 16 Crianças;
Sala dos vinte e quatro até aos trinta e seis meses, para 18 Crianças;
Sala polivalente;
Sala de acolhimento;
Sala de refeições;
Instalações sanitárias;
Recreios interior, exterior e cobertos;
Espaço destinado ao isolamento das Crianças que adoeçam subitamente e à prestação de cuidados básicos de saúde;
Área reservada à amamentação;
Copa;
Dispensa de arrumos.
O quadro de pessoal afeto à Creche encontra-se afixado em local visível e de fácil acesso, contendo a identificação dos recursos humanos, categorias profissionais e respetivos horários, definido de acordo com a legislação em vigor.
A Direção Técnica da Creche compete a um técnico, cujo nome, formação e categoria profissional se encontra afixado em lugar visível e acessível, a quem cabe a responsabilidade de dirigir a resposta, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral da mesma.
A Direção Técnica é substituída, nas suas ausências e impedimentos, por uma técnica (educadora de Infância), colaboradora em creche.
São direitos das Crianças e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, entre outros, os seguintes:
O respeito pela sua identidade e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais, políticas e culturais;
Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratualizado;
Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidades;
Ter acesso à ementa semanal;
Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição.
São deveres das Crianças e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais:
Colaborar com a equipa da Creche, não exigindo a prestação de serviços para além do contratualizado;
Tratar com respeito os trabalhadores da Creche e os dirigentes da Instituição;
Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração do contrato;
Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
Proceder atempadamente aos pagamentos, quando aplicável, de acordo com o contrato previamente estabelecido;
Observar o cumprimento das normas expressas neste Regulamento Interno, bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender interromper o serviço temporária ou definitivamente.
São direitos da Instituição:
Ver reconhecida a sua identidade e natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
Proceder à averiguação da real situação do agregado familiar, designadamente através dos elementos necessários à comprovação das declarações prestadas pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais no ato da admissão;
Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento da Creche;
A suspender a frequência da Creche, sempre que os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.
São deveres da Instituição:
Respeitar a individualidade das Crianças e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação das partes interessadas;
Manter os processos individuais das Crianças atualizados;
Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais das Crianças.
É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, no qual constem os direitos e obrigações contratuais das partes;
Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais e arquivado outro no Processo Individual da Criança;
Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes, podendo dar lugar à celebração de novo contrato ou apenas a uma adenda ao mesmo.
As situações especiais de ausência das Crianças devem ser comunicadas, por escrito, à Instituição;
Quando a Criança vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada com 3 dias de antecedência;
As ausências injustificadas superiores a 30 dias seguidos serão interpretadas como uma denúncia contratual por parte dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia ou resolução do contrato de prestação de serviços ou pela frequência de outra resposta social da Instituição;
No caso de qualquer dos outorgantes violar culposamente a antecedência mínima de 30 dias será devida ao outro outorgante uma indemnização no valor de um IAS (Indexante de Apoios Sociais).
Nos termos da legislação em vigor, a Instituição possui Livro de Reclamações em formato físico e eletrónico;
O livro de reclamações em formato físico estará disponível no horário de expediente da Instituição e na totalidade do período de funcionamento da Creche, podendo ser solicitado por qualquer interessado durante esse período.
Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social.
O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da Creche, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria, assim como na tabela de comparticipações familiares prevista na norma 13.ª;
Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações;
Será enviado via correio eletrónico ou em suporte físico, um exemplar do Regulamento Interno aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão integradas pela Direção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.
O presente regulamento entra em vigor a 01 de janeiro de 2023.
Ver anexo aqui para consultar documento assinado.